|
Lei
Estadual de Incentivo a Cultura
|
|
|
LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998
|
Institui
o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras
providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de
estimular o financiamento de projetos culturais especialmente
por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma e nos limites estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo
único. O Sistema de Incentivo à Cultura compreenderá os
seguintes mecanismos:
I –
Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC;
II – Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.
Art. 2º O
Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC destina-se ao
financiamento de projetos culturais apresentados pelos
produtores ou agentes que se caracterizam como pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
Art. 3º O
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC destina-se ao
financiamento de projetos culturais apresentado pelos órgãos públicos
de cultura das administrações municipais e estadual.
§ 1º Em
caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos
culturais apresentados por instituições de direito privado,
sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que
prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do
Estado.
§ 2º Os
recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30 % (trinta
por cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º
Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura
– FEIC:
I – subvenções,
auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e
privados;
II – doações
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III –
transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV –
outras receitas.
Parágrafo
único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao
Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, em conta vinculada
à Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 5º O
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC financiará, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20%
(vinte por cento) restantes.
§ 1º Para
efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação
de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços
componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente
avaliados pela comissão gestora do FEIC.
§ 2º No
caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de
recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância
de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do
respectivo financiamento por meio de fonte devidamente
identificada.
Art. 6º Aos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que
aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados
pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas
condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de
compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do
valor aplicado para dedução de valores devidos aos Estado, nos
critérios e limites desta Lei.
Parágrafo
único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada
pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte:
I –
diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato
Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC;
II – em
favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.
Art. 7º A
compensação de que trata o artigo anterior poderá
corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do
contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
I – até
100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II – até
80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;
III – até
50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de
investimento.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – doação:
a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem
qualquer proveito para o contribuinte;
II –
patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou
publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou
patrimonial direto;
III –
investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito
pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
§ 2º A
dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30
(trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos
financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º O
crédito tributário inscrito em dívida ativa até 341 de
dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25%
(vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor
deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do
"caput" do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente
projetos culturais na forma desta Lei.
§ 1º Para
obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte
incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado
da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento,
deverá:
I –
efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução
autorizada;
II –
repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo
Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC, ou recolher
em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC o
valor correspondente a dedução.
§ 2º O
Documento de Arrecadação – DAR, correspondente ao pagamento
do crédito tributário, deverá conter a expressão
"Sistema Estadual de Incentivo à Cultura", seguida do
número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em
algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do
valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao
total do recolhimento.
§ 3º Na
hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as
deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do
pagamento de cada parcela.
§ 4º A
apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste
artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida
ativa decorrente do ato praticado com evidência do dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 9º O
montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e
8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três
por cento) da receita líquida anual.
Art. 10.
Poderão ser beneficiados por esta Lei, projeto culturais nas áreas
de:
I – artes
cênicas;
II – artes gráficas;
III – artes plásticas;
IV – artesanato e folclore;
V – bibliotecas e arquivos;
VI – cinema e vídeo;
VII – literatura;
VIII – museus;
IX – música;
X – patrimônio cultural.
Art. 11. Os
projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser
apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com
o disposto pela regulamentação desta Lei.
Art. 12. O
Conselho Estadual de Cultura – CEC definirá, no prazo
estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados
na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos
considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres
por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.
Parágrafo
único. As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por
esta Lei.
Art. 13. Os
projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão
constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de
Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º A
publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o
proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso
de projetos encaminhados ao MEIC.
§ 2º A
autorização para captação de recursos junto aos
contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação
da portaria.
Art. 14.
Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam
estritamente de caráter cultural.
Art. 15. Os
benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a
proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 16.
Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a
projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte,
substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos
ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou
companheiros dos titulares e sócios.
Art. 17. Na
divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei,
deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do
Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação
Catarinense de Cultura.
Art. 18. A
utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei,
mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis
a:
I – multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais ou tributárias;
II –
pagamento do débito tributário de que trata o
"caput" do artigo 3º desta Lei, acrescido dos
encargos previsto em Lei.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20 esta
Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
23 de setembro de 1998
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ADEMAR
FREDERICO DUWE
MAURÍCIO DA SILVA
CLETO NAVAGIO DE OLIVEIRA
MURILO SAMPAIO CANTO
FRANCISCO RZATKI
ENIO EMÍLIO SCHNEIDER
NERI GARCIA
ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO
MARCO AURELIO DE ANDRADE
WILSON PAZINI
CARLOS CLARIMUNDO DORNELLES SCHOELLER
LÚCIA MARIA STEFANOVICH
JOSÉ NOBERTO D’AGOSTINI
CÉSAR DE BARROS PINTO
AURIO VENDELINO WELTER
|