Lei Estadual de Incentivo a Cultura

 

 

LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos:

I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC;

II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.

Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentado pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual.

§ 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado.

§ 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30 % (trinta por cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC:

I – subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC.

§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos aos Estado, nos critérios e limites desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:

I – diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC;

II – em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.

Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:

I – até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;

II – até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;

III – até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I – doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II – patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III – investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 341 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do "caput" do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei.

§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:

I – efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;

II – repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC o valor correspondente a dedução.

§ 2º O Documento de Arrecadação – DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura", seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.

§ 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente do ato praticado com evidência do dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual.

Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projeto culturais nas áreas de:

I – artes cênicas;
II – artes gráficas;
III – artes plásticas;
IV – artesanato e folclore;
V – bibliotecas e arquivos;
VI – cinema e vídeo;
VII – literatura;
VIII – museus;
IX – música;
X – patrimônio cultural.

Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura – CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.

Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC.

§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria.

Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.

Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I – multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II – pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previsto em Lei.

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 20 esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado

ADEMAR FREDERICO DUWE
MAURÍCIO DA SILVA
CLETO NAVAGIO DE OLIVEIRA
MURILO SAMPAIO CANTO
FRANCISCO RZATKI
ENIO EMÍLIO SCHNEIDER
NERI GARCIA
ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO
MARCO AURELIO DE ANDRADE
WILSON PAZINI
CARLOS CLARIMUNDO DORNELLES SCHOELLER
LÚCIA MARIA STEFANOVICH
JOSÉ NOBERTO D’AGOSTINI
CÉSAR DE BARROS PINTO
AURIO VENDELINO WELTER