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O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar
recursos para o setor de modo a:
I
- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o
livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício
dos direitos culturais;
II
- promover e estimular a regionalização da produção
cultural e artística brasileira, com valorização de
recursos humanos e conteúdos locais;
III
- apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV
- proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da
cultura nacional;
V
- salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos
modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI
- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
VII
- desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII
- estimular a produção e difusão de bens culturais de
valor universal formadores e informadores de conhecimento,
cultura e memória;
IX
- priorizar o produto cultural originário do País.
Art.
2º O PRONAC será implementado através dos seguintes
mecanismos:
I
- Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II
- Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2
III
- Incentivo a projetos culturais.3
Parágrafo
Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente
serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação públicas dos bens culturais
deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art.
3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º
desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão
captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão,
pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I
- Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a)
concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no
Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos
brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b)
concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos
e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas
em concursos e festivais realizados no Brasil;
c)
instalação e manutenção de cursos de caráter cultural
ou artístico, destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II
- fomento à produção cultural e artística, mediante:
a)
produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b)
edição de obras relativas às ciências humanas, às
letras e às artes;
c)
realização de exposições, festivais de arte, espetáculos
de artes cênicas, de música e de folclore;
d)
cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos
de valor cultural destinados a exposições públicas no
País e no exterior;
e)
realização de exposições, festivais de arte e espetáculos
de artes cênicas ou congêneres.
III
- preservação e difusão do patrimônio artístico,
cultural e histórico, mediante:
a)
construção, formação, organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos
e outras organizações culturais, bem como de suas coleções
e acervos;
b)
conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive
naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c)
restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis
de reconhecido valor cultural;
d)
proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares nacionais.
IV
- estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a)
distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
culturais e artísticos;
b)
levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e
da arte e de seus vários segmentos;
c)
fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações
culturais com fins específicos ou para museus,
bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter
cultural.
V
- apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
a)
realização de missões culturais no País e no exterior,
inclusive através do fornecimento de passagens;
b)
contratação de serviços para elaboração de projetos
culturais;
c)
ações não previstas nos incisos anteriores e
consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da
Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à
Cultura4.
CAPÍTULO
II
Do
Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art.
4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado
pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986, que
passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC,
com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I
- estimular a distribuição regional eqüitativa dos
recursos a serem aplicados na execução de projetos
culturais e artísticos;
II
- favorecer a visão interestadual, estimulando projetos
que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque
regional;
III
- apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que
enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos
recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a
diversidade cultural brasileira;
IV
- contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
V
- favorecer projetos que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí
considerados os níveis qualitativos e quantitativos de
atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais
e a priorização de projetos em áreas artísticas e
culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com
recursos próprios.
§
1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e
gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de
Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos
artigos 1º e 3º6.
§
2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em
projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico
competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.
§
3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados
tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a
execução financeira à SEC/PR.
§
4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas
utilizarão peritos para análise e parecer sobre os
projetos, permitida a indenização de despesas com o
deslocamento, quando houver, e respectivos "pró
labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no
regulamento.
§
5º O Secretário da Cultura da Presidência da República
designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR
que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§
6º Os
recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas
de manutenção administrativa do Ministério da Cultura,
exceto para a aquisição ou locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento das finalidades do
Fundo8.
§
7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma
avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação
dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem
definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação
em vigor.
§
8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de
recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja
avaliação final não for aprovada pela SEC/PR,
nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas
pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos,
ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação
do parecer inicial.
Art.
5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo
indeterminado de duração, que funcionará sob as formas
de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos
seguintes recursos:
I
- recursos do Tesouro Nacional;
II
- doações, nos termos da legislação vigente;
III
- legados;
IV
- subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
V
- saldos não utilizados na execução dos projetos a que
se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta
Lei;
VI
- devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo
IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
VII
- um por cento da arrecadação dos Fundos de
Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679,
de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a
respectiva origem geográfica regional;
VIII
– três por cento da arrecadação bruta dos concursos
de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX
- reembolso das operações de empréstimos realizadas
através do Fundo, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
X
- resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI
- conversão da dívida externa com entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a
ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento11, observadas as normas e
procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII
- saldo de exercícios anteriores;
XIII
- recursos de outras fontes.
Art.
6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo
total de cada projeto, mediante comprovação, por parte
do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público,
da circunstância de dispor do montante remanescente ou
estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com destinação
especificada na origem.
§
1º (vetado).
§
2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização
do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo
proponente para implementação do projeto, a serem
devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art.
7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a
composição, por parte de instituições financeiras, de
carteiras para financiamento de projetos culturais, que
levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante
critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a
serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
Dos
Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12
Art.
8º Fica autorizada a constituição de Fundos de
Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma
de condomínio, sem personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação
em projetos culturais e artísticos.
Art.
9° São considerados projetos culturais e artísticos,
para fins de aplicação de recursos do FICART, além de
outros que venham a ser declarados pelo Ministério da
Cultura13:
I
- a produção comercial de instrumentos musicais, bem
como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográficas;
II
- a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança,
música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III
- a edição comercial de obras relativas às ciências,
às letras e às artes, bem como de obras de referência e
outras de cunho cultural;
IV
- construção, restauração, reparação ou equipamento
de salas e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V
- outras atividades comerciais ou industriais, de
interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da
Cultura14.
Art.
10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários15,
ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o
funcionamento e a administração dos FICART, observadas
as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis
aos fundos de investimento.
Art.
11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma
nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de
dezembro de 1976.
Art.
12. O titular das quotas de FICART:
I
- não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens
e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II
- não responde pessoalmente por qualquer obrigação
legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do
Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à
obrigação de pagamento do valor integral das quotas
subscritas.
Art.
13. À instituição administradora de FICART compete:
I
- representá-lo ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II
- responder pessoalmente pela evicção de direito, na
eventualidade da liquidação deste.
Art.
14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza17.
Art.
15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos
FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do
Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento18.
Parágrafo
Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que
trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os
quais deverão ser computados na declaração anual de
rendimentos.
Art.
16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou
jurídicas não tributadas com base no lucro real,
inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate
de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do
Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a
tributação de rendimentos obtidos na alienação ou
resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações19.
§
1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva
entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio
atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação,
resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§
2º O ganho de capital será apurado em relação a cada
resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do
prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em
outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda
variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§
3º O imposto será pago até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o
ganho de capital foi auferido.
§
4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o
"caput" deste artigo e o artigo anterior, quando
auferidos por investidores residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a
Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe
de contribuinte.
Art.
17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes
somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações
em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na
presente Lei e na respectiva regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.
Parágrafo
Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por
FICART, que deixem de atender os requisitos específicos
desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação
prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IV
Do
Incentivo a Projetos Culturais
Art.
18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais,
a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a
opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no
apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural,
como através de contribuições ao FNC, nos termos do
artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos
atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta
Lei22.
§
1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos
elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na
legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a)
doações; e,
b)
patrocínios.
§
2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do
patrocínio como despesa operacional.
§
3° As doações e os patrocínios na produção cultural,
a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os
seguintes segmentos23:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais24;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas,
museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para
a manutenção desses acervos25;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão do
acervo audiovisual26;
g) preservação do patrimônio cultural material e
imaterial27.
Art.
19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão
apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este
delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico,
para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do
PRONAC28.
§
1° O proponente será notificado dos motivos da decisão
que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de
cinco dias29.
§
2° Da notificação a que se refere o parágrafo
anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro
de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias30.
§
3º (vetado).
§
4º (vetado).
§
5º (vetado).
§
6º A aprovação somente terá eficácia após publicação
de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a
instituição por ele responsável, o valor autorizado
para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização.
§
7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até
28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo
Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício
anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.
§
8° Para a aprovação dos projetos será observado o
princípio da não concentração por segmento e por
beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos,
pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade
executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal32.
Art.
20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão,
durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR
ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§
1º A SEC/PR, após o término da execução dos
projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis
meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta
dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis
pelo prazo de até três anos.
§
2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior,
caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado
da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.
§
3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu
parecer prévio sobre as contas do Presidente da República
análise relativa à avaliação de que trata este artigo.
Art.
21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata
este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a
ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento34, e SEC/PR, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art.
22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não
poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao
seu valor artístico ou cultural.
Art.
23. Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- (vetado).
II
- patrocínio: a transferência de numerário, com
finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de
gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu
patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa física ou jurídica de
atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa
prevista no artigo 3º desta Lei.
§
1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo
patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência do patrocínio que efetuar.
§
2º As transferências definidas neste artigo não estão
sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na
Fonte.
Art.
24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações,
nos termos do regulamento:
I
- distribuições gratuitas de ingressos para eventos de
caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus
empregados e dependentes legais;
II
- despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas
com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens
de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados
pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições:
a)
preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e
critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos
de que trata este inciso;
b)
aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e
respectivos orçamentos de execução das obras;
c)
posterior certificação, pelo referido órgão, das
despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de
terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Art.
25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de
incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão,
os modos de criar e fazer, os processos de preservação e
proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os
estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à
população em geral, que permitam o conhecimento dos bens
e valores artísticos e culturais, compreendendo entre
outros, os seguintes segmentos:
I
- teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II
- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres;
III
- literatura, inclusive obras de referência;
IV
- música;
V
- artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes,
filatelia e outras congêneres;
VI
- folclore e artesanato;
VII
- patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais
acervos;
VIII
- humanidades; e
IX
- rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
Parágrafo
Único. Os projetos culturais relacionados com os
segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar
exclusivamente as produções independentes, bem como as
produções culturais-educativas de caráter não-comercial,
realizadas por empresas de rádio e televisão36.
Art.
26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto
devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais
aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo
como base os seguintes percentuais:
I
- no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios;
II
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por
cento dos patrocínios.
§
1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá abater as doações e patrocínios como despesa
operacional.
§
2º O valor máximo das deduções de que trata o
"caput" deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual
da renda tributável das pessoas físicas e do imposto
devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
§
3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem
ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§
4º (vetado).
§
5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação
do valor real das contribuições em favor dos projetos
culturais, relativamente a este Capítulo37.
Art.
27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada
a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§
1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a)
a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na
data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b)
o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de
pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos da alínea anterior;
c)
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja sócio.
§
2° Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor38.
Art.
28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo
Único. A contratação de serviços necessários à
elaboração de projetos para a obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de
recursos ou a sua execução por pessoa jurídica
de natureza cultural, não configura a intermediação
referida neste artigo39.
Art.
29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios
deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação de contas deverá ser feita nos termos do
regulamento da presente Lei40.
Parágrafo
Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação
do incentivo, as contribuições em relação às quais não
se observe esta determinação.
Art.
30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação que rege a espécie.
§
1° Para os efeitos deste artigo, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto41.
§
2° A existência de pendências ou irregularidades na
execução de projetos da proponente junto ao Ministério
da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos
incentivos, até a efetiva regularização42.
§
3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no
que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e
seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária,
a representação de artistas e criadores no trato oficial
dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica
da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização
de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e
nos Municípios.
Art.
32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I
- Secretário da Cultura da Presidência da República;
II
- os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III
- o Presidente da entidade nacional que congregar os
Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
IV
- um representante do empresariado brasileiro;
V
- seis representantes de entidades associativas dos
setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§
1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no
inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá
voto de qualidade.
§
2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos
representantes a que se referem os incisos IV e V deste
artigo, assim como a competência da CNIC, serão
estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art.
33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e
valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de
premiação anual que reconheça as contribuições mais
significativas para a área44:
I
- de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou
residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por
obras individuais;
II
- de profissionais de área do patrimônio cultural;
III
- de estudiosos e autores na interpretação crítica da
cultura nacional, através de ensaios, estudos e
pesquisas.
Art.
34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo
estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo,
sendo que as distinções serão concedidas pelo
Presidente da República, em ato solene, a pessoas que,
por sua atuação profissional ou como incentivadoras das
artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.
Art.
35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção
Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro
Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua
finalidade.
Art.
36. O Departamento da Receita Federal46,
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
no exercício de suas atribuições específicas,
fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se
refere à aplicação de incentivos fiscais nela
previstos.
Art.
37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no
artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo
de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional,
estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art.
38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive
no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e
ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o
valor da vantagem recebida indevidamente.
Art.
39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a
seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto,
qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual
e artística, de consciência ou crença, no andamento dos
projetos a que se referem esta Lei.
Art.
40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis
meses e multa de vinte por cento do valor do projeto,
obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§
1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o
acionista controlador e os administradores que para ele
tenham concorrido.
§
2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos,
bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover,
sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art.
41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
regulamentará a presente Lei47.
Art.
42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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