Prefeitura Municipal de Tijucas

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LEI DE INCENTIVOS FISCAIS

Lei Ordinária de Tijucas-SC, nº 1999 de 25/04/2006
LEI Nº 1999/2006


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS; A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas, estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Tijucas poderá conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local e mediante parecer do Conselho Municipal da Indústria e Comércio; incentivos fiscais e estímulos econômicos conforme a presente Lei:

I - para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no município de Tijucas, que pretendam ampliar seu parque fabril, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.

II - para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.

Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.

Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de Justiça Social.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei.

§ 2º - O Município de Tijucas, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Art. 3º Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único. A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Tijucas.

Art. 4º Os estímulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:

I - Incentivos Fiscais:

a) - isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, exceto o Imposto Sobre Serviços, este com isenção de até 50% (cinqüenta por cento), pelo mesmo prazo;
b) - isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das instalações;
c) - prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais.
d) - isenção dos mesmos tributos á empresa contratada, responsável pela elaboração do projeto e para execução da obra.

II - Estímulos Econômicos:

a) - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
b) - permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei;
c) - cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado;
d) - doação de terreno com ou sem edificações necessárias a realização dos empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá necessariamente constar de escritura pública;
e) - outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, mediante aprovação por dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria e Comércio.

§ 1º - Excepcionalmente, poderá o empreendimento beneficiado, hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições bancárias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, mediante aprovação por parte de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria e Comércio e a apreciação e autorização legislativa.

§ 2º - Fica responsável o Executivo Municipal, num prazo de dois (2) anos, a contar da publicação desta Lei, enviar à Câmara de Vereadores, para aprovação, projeto técnico e econômico objetivando a implantação de um Distrito Industrial em área de terras a ser definida pelo Executivo, também, com autorização legislativa.

§ 3º - Poderá o Executivo Municipal, com autorização legislativa, comprar, permutar, doar áreas de terras, com ou sem edificação, desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de indústrias e outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município, mediante aprovação por dois terços dos membros do Conselho Municipal da Indústria e Comércio.

Art. 5º O Conselho Municipal da Indústria e Comércio, órgão colegiado de caráter consultivo, destina-se:

I - planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos;

II - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal da Indústria e Comércio;

III - analisar e sugerir os incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos nesta Lei;

IV - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos.

Parágrafo Único. Os processos de concessão, alteração dos incentivos e oferta dos estímulos mencionados nesta Lei, instruídos com parecer do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal, e suas cópias encaminhadas à Câmara Municipal para conhecimento do Poder Legislativo.

Art. 6º O Conselho Municipal da Indústria e Comércio, será constituído por 6 (seis) conselheiros titulares e 6 (seis) suplentes, indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

I - representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

II - representante da Associação Comercial e Industrial de Tijucas, preferencialmente o seu presidente;

III - representante da Universidade do Vale do Itajaí, desde que residente em Tijucas;

IV - representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;

V - um empresário, residente e proprietário, de estabelecimento funcionando em Tijucas cerca de cinco (5) anos, no mínimo;

VI - Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas ou por representante por ele indicado.

Art. 7º O Conselho Municipal da Indústria e Comércio, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado (por seu presidente, ou um terço de seus membros ou pelo prefeito municipal), ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º - O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, serão eleitos entre os membros titulares do Conselho.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, não receberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes.

§ 3º - O Conselheiro titular do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, que injustamente, faltar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas as reuniões, será substituído pelo suplente e no caso do suplente cometer a mesma falta, a entidade representada ficará sem representante pelo período de doze meses.

§ 4º - O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 8º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

§ 1º - O projeto de que trata este artigo conterá no mínimo:

I - propósito do empreendimento;

II - estudo de viabilidade econômica;

III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;

IV - cronograma de implantação;

V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;

VI - faturamento atual e projetado;

VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.

§ 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:

I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;

II - ramo de atividade;

III - montante de investimentos;

IV - aplicação de tecnologia;

V - efeito multiplicador da atividade;

VI - formas associativas de produção;

VII - obras sociais ou comunitárias;

VIII - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades;

IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.

§ 3º - O Conselho Municipal da Indústria e Comércio, poderá reduzir as exigências estabelecidas no § 1º deste artigo, quando se tratar de empreendimentos econômicos que venham a se instalar em incubadoras e/ou condomínios empresariais, ou em outras formas associativas de geração de emprego e renda.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

I - a orientação aos empreendedores;

II - a análise técnica prévia, mediante reunião documentada e que será realizada entre a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e mais a Procuradoria Jurídica do Município;

III - encaminhamento de síntese dos requerimentos aos conselheiros;

IV - encaminhamento dos processos ao Conselho Municipal da Indústria e Comércio;

V - auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal da Indústria e Comércio;

VI - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos pelo Conselho Municipal da Indústria e Comércio;

VII - a fiscalização do cumprimento da presente Lei;

VIII - fiscalizar em conjunto com o Conselho Municipal da Indústria e Comércio, o cumprimento dos propósitos por parte do beneficiário e a correta aplicação dos benefícios concedidos;

IX - outras atividades pertinentes ao assunto.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por deliberação do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos nos quais o Conselho se baseará para emitir parecer.

§ 2º - Em se tratando de microempresa, caracterizada pela Legislação Federal, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo em sintonia com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, poderá viabilizar a elaboração do projeto de solicitação de incentivos fiscais e de estímulos econômicos.

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal da Indústria e Comércio, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações, consórcios e atividades turísticas.

Art. 11 Constituem recursos do Fundo Municipal da Indústria e Comércio:

I - os recursos alocados anualmente pelo Orçamento Municipal e aqueles oriundos de suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e/ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;

III - os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiados;

IV - outros que lhe forem legalmente atribuídos;

V - receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos, nos termos de Lei;

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária própria.

Art. 12 O Fundo Municipal da Indústria e Comércio ficará vinculado e será administrado diretamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, sob a supervisão e deliberação do Conselho Municipal da Indústria e Comércio.

Art. 13 Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei, bem como se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorridos 20 (vinte) anos da data da referida concessão.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Indústria e Comércio, emitir parecer sobre os pedidos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados pela presente Lei, ou para se instalar, transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo.

Art. 14 Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

§ 1º - O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

§ 2º - Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 15 Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os empreendimentos deverão estar regulares perante as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento.

Art. 16 Reverterão ao Município de Tijucas os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando:

I - Não utilizados em sua finalidade;

II - Não cumprido os prazos estipulados;

III - Paralisação das atividades por período superior a 3 (três) meses;

IV - Transferência do estabelecimento para outro município;

V - Falência da empresa beneficiária.

Art. 17 As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 18 Os casos não previstos nesta Lei, serão apreciados pelo Conselho Municipal da Indústria e Comércio, cabendo a este emitir parecer para apreciação do Poder Executivo e Câmara Municipal.

Art. 19 O Conselho Municipal da Indústria e Comércio, elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de Decreto Municipal.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 958/92 e 1.572/99.

Tijucas, SC, 25 de abril de 2006.

ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal

ACESSE PARA PREENCHIMENTO, O Formulário da Lei 1999-2006.

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