Podem pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os seguintes beneficiários:
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Pessoas físicas;
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Empresas;
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Entidades jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.
É fundamental que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atuem no campo da cultura para poderem receber os recursos.
Além disso, os projetos devem se enquadrar em uma das áreas abaixo mencionadas:
Área de Audiovisual:
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Produção de obras audiovisuais;
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Reforma, restauração, manutenção e operação de salas de cinema;
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Capacitação, formação e qualificação no campo audiovisual;
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Apoio a cineclubes;
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Realização de festivais e mostras;
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Promoção de rodadas de negócios;
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Memória, preservação e digitalização de obras e acervos;
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Apoio a observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre o audiovisual;
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Desenvolvimento de cidades como locações para produções audiovisuais;
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Apoio a micro e pequenas empresas no setor;
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Serviços independentes de vídeo sob demanda, cujo catálogo alcançou pelo menos 70% de produções nacionais;
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Licenciamento de produções audiovisuais para exibição em redes de televisão pública;
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Distribuição de obras audiovisuais nacionais.
Outras áreas culturais:
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Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
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Apoio exclusivo ou complementar a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais;
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Circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
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Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações comunitárias que foram apoiadas pelas medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.
É importante lembrar que a execução dos editais para a distribuição dos recursos é de responsabilidade dos estados, municípios e Distrito Federal. Fique atento às especificações fornecidas!